Artigo 71.º
- A eleição dos corpos sociais será feita por votação secreta em listas nas quais se especificarão os nomes completos dos candidatos.
- As listas de candidatos serão subscritas por um mínimo de dez por cento dos Associados Efectivos que estejam em pleno gozo dos seus direitos associativos, sem prejuízo do número seguinte.
- A Direcção também poderá propor uma lista.
- Das listas poderão constar associados trabalhadores, não podendo, porém, em cada uma, os mesmos estarem em maioria.
- As listas serão entregues na Sede da Associação no mês de Outubro do ano em que findar o mandato dos Órgãos Associativas, as quais se reunirem todas as condições exigidas na lei, nos Estatutos e no Regulamento Interno, serão afixadas, em lugar bem visível, na Sede da Associação, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para as eleições.
O Presidente da Assembleia Geral,
a)Dr. António Rui Diógenes de Noronha e Ferreira